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Joao Paulo Bispo
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Joao Paulo Bispo
Comentário · há 8 anos
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Joao Paulo Bispo
Comentário · há 8 anos
Sinceramente, contexto bíblico é a maior demonstração de como a bíblia não é uma construção divina, de uma verdade religiosa, mas mero objeto cultural de tempo. Não é obra e influência de um Deus todo poderoso, onisciente, onipotente e onipresente, que, em diversas passagens, faz questão de se ater ao tempo da bíblia, ao CONTEXTO, com poucas passagens sobre o futuro, que o mesmo conhece e conhecia. O pior, tapar passagens evidentes pela mera declaração de contexto, como fazem com a passagem que manda as mulheres se calarem nas igrejas e a que tenta "deturpar" todo o caminho errado de Davi, cujo desfecho encerra no "homem segundo coração de Deus" (pelos pecados de Davi e pela sua qualificação final, os conflitos entre os adeptos da LGBTT e os conservadores deveriam ser facilmente resolvidos pela simples demonstração da vida e atos extremamente pecaminosos daquele, Davi). Sinceramente, por mais que o FEMINISMO tenha se deturpado, ultimamente, pelas inúmeras mulheres que buscam mais aparecer do que lutar, ele foi um vital movimento. Nem de perto ele é o que foi no passado, principalmente no século XX. Deveria pesquisar sobre isso. As várias moções e greves levadas a efeito por ditas feministas que resultaram na elevação de toda e qualquer mulher à condição de cidadã, não somente aquela usada por grandes famílias em um casamento para firmar laços de poder entre nações ou empresas, cujo espaço era maior. A mulher deixou de ser "objeto" de harmonização do lar, com seu amor, e tornou-se o centro. Diminuiu o significado dado pela bíblia, que a ligava, em diversas passagens, a um outro objetivo. A mulher passou a ser um objeto em si mesma, não um pedaço para a concretização de um determinado fim. Por fim, para surpresa de muitos, encontrará feministas que, justamente, viam na luta da mulher uma elevação de sua imagem sem que, com isso, tivessem seus laços com marido e com a casa derrubados.
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Joao Paulo Bispo
Comentário · há 8 anos
O casamento com crianças já foi adendo da sociedade, se não me engano, inclusive a brasileira, mesmo dentro de uma sociedade dita religiosa, influenciada por práticas católicas pagãs, principalmente as com referências fálicas (conforme Gilberto Freyre). A evolução do tema passou da religiosidade/domínio/escambo de poder para o discernimento e consentimento. Não é do ordenamento ocidental a permissão do casamento com pessoas que não possuam o próprio controle social, nem sejam capazes de praticarem os atos da vida civil apenas por assistência, como ocorre com os adolescentes (tanto que o código civil exige maiores formalidades para validar o"consentimento"do adolescente ao casamento). Chega ser um absurdo tentar relacionar eventuais formas não conservadoras de casamento, como as japonesas, onde já há rituais de casamento com programas de computador, a uma derrocada do consentimento e discernimento. Não há qualquer relação, que não seja a Moral. "Desconfigurar" conceitos é base da concessão de direitos a civis excluídos. Quando a mulher não podia ter o CPF diferente do seu Marido, os argumentos do Hyago poderiam ser facilmente utilizados para fundamentar a égide de que "a base da família, o homem, não pode ser retirada, juridicamente, para abranger suas situações particulares". O divórcio e o reconhecimento do filho bastardo como legítimo também são casos análogos a demonstrar o quanto moral, e não jurídico, muito menos conceitual, é a delimitação dos institutos. Até pouco tempo atrás, mesmo com o monstruoso sigilo dado ao reconhecimento dos filhos fora do casamento, era um absurdo social a conceituação como herdeiro legítimo, tais como os filhos dentro do casamento, do filho bastardo. Dizer qual a função do Direito em questões sociais é de uma pretensão enorme. Em nosso mundo de "convenções", inúmeros preceitos poderiam ser utilizados para dizer que o direito está ou não a favor de determinada política social. O maior exemplo disso são os utilitaristas. A máxima felicidade do indivíduo, limitada ao não prejuízo ao vizinho (aqui está o ponto, onde esses casais prejudicam os não adeptos? as pessoas realmente creem que em pouco tempo a maioria da população brasileira será formada pelo poliamor - sendo razoável pensar nisso, já que o Brasil foi formado com o concubinato?). A dádiva das relações do coletivo Kropotkiniana (por mais que se atende mais ao anarquismo e resolução de conflitos sem poder central) também pode ser utilizada, ainda que de forma forçada, para demonstrar que, a depender da visão, a função essencial do Direito é garantir a sobrevivência da sociedade de acordo com a felicidade de cada um.
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Joao Paulo Bispo
Comentário · há 8 anos
Perdão Professor Valdinei Coimbra, mas o caso específico dos decretos que regulamentam o valor pecuniário no qual fica facultado ao Poder Público no prosseguimento ou não da execução fiscal não é norma penal em branco, mas simplesmente um ato normativo utilizado pelo Judiciário para criar uma alegada insignificância. De outro modo, o valor que o Estado deixa de executar tem relação, ainda que indireta, com os delitos que envolve sonegação ou alguma forma de violação de pagamento de tributos, visto que estes crimes atingem o próprio Estado. Na ótica da Jurisprudência, não faria sentido condenar criminalmente uma pessoa por sonegação ou descaminho de valor ou bens em R$ 1.000,00 se o próprio Estado, o objeto protegido pelo tipo penal, manifesta seu menosprezo ou, até, sua falta de vontade em manejar uma máquina caríssimo para pegar troco. É bom lembrar que o STJ já considerou ilegal a modificação dos limites da insignificância desses crimes por mera alteração por portaria (a que estipula em R$ 20.000,00) dos valores definidos em lei (que é R$ 10.000,00). No caso de Mariana, envolve muito mais do que danos ao Estado, então, nem mesmo uma absurda e ilógica analogia poderia ser utilizado, porque o bem jurídico protegido não é só o Estado, mas também os indivíduos de Mariana e seus bens.
Não há nenhuma relação com dolo ou com quaisquer inferências sobre o âmago das pessoas envolvidas em desastres. Apesar de o direito ser, hipoteticamente, um todo sistêmico, o conceito atingido em um não se aplica, obrigatoriamente e diretamente, a outro ramo do direito, principalmente o Penal, sobre considerações de supetão acerca dos elementos do tipo, conduta, tipicidade, resultado, vontade. Há conceitos aplicados exclusivamente nos campos civis, previdenciários, tributários, penais, mobiliários e agrários que só parcialmente interferem, em milhares de casos nem isso fazem, em outros ramos do Direito. O próprio conceito de funcionário no código penal difere de outros ordenamentos administrativos. Há inúmeros conceitos penais que estendem, a não mais poder, o conceito do instituto de outro ramo do direito. Ademais, para ser norma penal em branco, se não me engano, é necessário a remissão homogênea ou heterogênea da norma penal, ou seja, o crime cometido pelas empresas no caso Samarco deveriam remeter ao Executivo, no caso em questão, a definição do objeto do crime ou de alguns de seus elementos, ou seja, a definição do que seria desabamento. Há um tipo específico pra isso no CPB, mas creio que deva haver algum, também, na lei ambiental. A analogia também não poderá ser utilizada, pois ela supõem uma omissão legislativa clara. Por fim, é evidente que o regulamento procura, tão somente, exclusivamente, sem outras intenções, liberar as verbas do FGTS, definindo Desastre Natural apenas para efeito do artigo que permite a liberação daquela verba. A restrição é claríssima e tem sua vinculação ligada diretamente a lei, pois não seria válido regulamento do Poder Executivo que tivesse, justamente, sucedâneo na Lei. Ainda não adotamos o sistema do Poder Executivo Papal, no qual o decreto do presidente, totalmente desligado da lei ou da norma penal referente, possa instituir a extinção do crime. Vejam, novamente, o Decreto é totalmente diferente dos atos normativos que disciplinam e dão vazão a insignificância, cunhada pelo Judiciário, dos crimes tributários e da lei de drogas.
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